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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9506, de 1 de abril de 2025

Lei nº 9506/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O SELO DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária no Estado de Alagoas, destinado a empresas ou profissionais de engenharia, arquitetura ou do ramo da construção civil que executarem projetos voltados ao atendimento de comunidades carentes, mutuários e proprietários de imóveis em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2.
O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária tem como objetivo reconhecer e valorizar as iniciativas que visam à promoção do acesso à moradia digna e melhoria das condições habitacionais em comunidades em situação de carência, promovendo assim o exercício da responsabilidade social no setor da engenharia e arquitetura.
Art. 3.
Poderão concorrer ao selo as empresas ou profissionais de engenharia, arquitetura ou do ramo da construção civil que comprovem a execução de projetos que atendam aos seguintes critérios:
Idestinação do projeto para comunidades carentes, mutuários e proprietários de imóveis em situação de vulnerabilidade social;
IIimpacto positivo na melhorias das condições de moradia e qualidade de vida dos beneficiados;
IIIcomprovação de parcerias ou ações de caráter social em conjunto com entidades públicas ou privadas; e
IVobservância de princípios éticos e legais na execução do projeto.
Art. 4.
O selo será concedido mediante processo de avaliação e certificação realizado por comissão específica, composta por representantes de entidades profissionais, sociedade civil organizada e órgãos governamentais.
Art. 5.
As empresas ou profissionais certificados com o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária terão direito a utilizar o selo em sua comunicação visual, materiais publicitários e documentos, conferindo reconhecimento público à sua atuação socialmente responsável.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e os procedimentos para a concessão e utilização do selo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

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