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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9502, de 1 de abril de 2025

Lei nº 9502/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DETERMINA A INSTALAÇÃO DE APARELHO ELIMINADOR DE AR EM UNIDADES SERVIDAS POR LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado de Alagoas, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente, servida por ligação de água e esgoto.
Parágrafo únicoO aparelho eliminador de ar será instalado na tubulação apropriada, de 15 (quinze) a 5 (cinco) centímetros antes do hidrômetro, por funcionário habilitado pela prestadora do serviço correspondente.
Art. 2.
O aparelho de que trata o artigo anterior será submetido a rigorosos testes por órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, de acordo com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Parágrafo únicoApós aferido, o aparelho receberá um selo inviolável de garantia de funcionamento.
Art. 3.
O consumidor que decidir pela aquisição e instalação do aparelho deverá encaminhar pedido escrito à empresa fornecedora de serviço de água e esgoto de seu município ou região.
Art. 4.
O consumidor pagará pela aquisição e instalação do equipamento, objeto desta Lei, em lançamento a ser realizado pela fornecedora na conta/fatura, após sua instalação, de uma só vez ou dividido em até 12 (doze) parcelas.
Art. 5.
Após a solicitação por escrito do consumidor, a empresa prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no máximo 60 (sessenta dias) para efetuar a instalação do aparelho eliminador de ar.
Art. 6.
Para efeitos desta Lei, são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas ou jurídicas, comerciais ou industriais.
Art. 7.
As concessionárias dos serviços de água e esgoto, públicas e privadas, informarão ao usuário acerca das medidas ora adotadas, por meio da conta mensal, bem como em seus materiais publicitários e por outros meios que considerar necessário, nos 3 (três) meses subsequentes à regulamentação desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

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