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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9501, de 1 de abril de 2025

Lei nº 9501/2025

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Art. 1.
Fica instituído no Estado de Alagoas o Programa de Promoção da Parentalidade Positiva, com o objetivo de fornecer apoio e orientação às famílias para a promoção de práticas parentais positivas, contribuindo para a prevenção da violência contra crianças e adolescentes.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA PARENTALIDADE POSITIVA NO ESTADO DE ALAGOAS, ESTABELECENDO ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Promoção da Parentalidade Positiva tem como diretrizes:
Ipromover o desenvolvimento de competências parentais que estimulem relações familiares baseadas no respeito, no afeto e na compreensão;
IIprevenir a ocorrência de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes, seja física, psicológica, sexual ou negligência;
IIIestimular o diálogo e a comunicação não-violenta entre pais, mães, responsáveis e filhos;
IVfomentar a conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; e
Vapoiar as famílias na identificação de comportamentos de risco e na busca por ajuda profissional, quando necessário.
Art. 3.
As ações do Programa incluirão:
Icursos, oficinas e palestras sobre parentalidade positiva, desenvolvimento infantil, comunicação não-violenta e disciplina positiva;
IIcriação de materiais educativos e campanhas de conscientização voltadas para a população em geral;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIparcerias com escolas, unidades de saúde e organizações da sociedade civil para a promoção e difusão das práticas de parentalidade positiva;
IVimplementação de serviços de apoio psicológico e orientação familiar para pais, mães e responsáveis; e
Vmonitoramento e avaliação contínua do Programa, para garantir sua eficácia e o aprimoramento das ações implementadas.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

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