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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9500, de 1 de abril de 2025

Lei nº 9500/2025

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

NOTA:

PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa Estadual, especificamente o parágrafo único do art. 3º, publicado no DOE Legislativo nº 2132, do dia 20.05.2025.

Art. 1.
Caberá a aplicação de multa administrativa à pessoa que invadir local destinado a culto religioso e/ou impedir ou perturbar cerimônia religiosa no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoPara fins da aplicação da multa prevista no caput deste artigo, entende-se como perturbação qualquer insistência em permanecer no local de culto, em atitude contrária às determinações da liderança religiosa responsável pela reunião.
Art. 2.
Quando verificada a ocorrência de qualquer das atitudes previstas no artigo anterior, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I50 Unidades Padrão Fiscal - UPFAL; e
II100 UPFAL em caso de reincidência.
Art. 3.
As multas serão aplicadas em dobro se verificada motivação política do agente infrator ou no caso de emprego de violência ou grave ameaça.
Parágrafo únicoA autoridade policial deverá qualificar o infrator e realizar a lavratura do auto de infração. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2132 do dia 20.05.2025).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" (VETADO)."

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituem receitas a serem destinadas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDD, para a promoção de ações educativas e de promoção da tolerância religiosa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025, com redação Promulgada conforme DOE do Poder Legislativo nº 2132 do dia 20.05.2025.

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