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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9499, de 1 de abril de 2025

Lei nº 9499/2025

Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor de Alagoas e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
§ 1ºConsidera-se alagoana ou alagoano, para os fins desta Lei, a escritora ou o escritor residente no Estado de Alagoas ou que, residindo em outra unidade da federação ou outro País, identifique-se com o nosso Estado.
§ 2ºPara identificar-se com o Estado de Alagoas, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias, personagens, cenários, culturas das nossas regiões, do sertão ao litoral, mitos e folclores típicos de nosso Estado, além de nosso traços sociais, ambientais, culturais e religiosos de todas as matrizes.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA ESCRITORIA E DO ESCRITOR DE ALAGOAS E DE INCENTIVO À DIFUSÃO DE SUAS OBRAS LITERÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Valorização da Escritora e do Escritor de Alagoas e de incentivo à difusão de suas obras literárias, tem por objetivos:
Icadastrar e identificar a escritora e o escritor de Alagoas;
IIfacilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor local e aumentar o acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
IIIdifundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor de Alagoas e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;
IVdisponibilizar espaços físicos para:
a)exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor de Alagoas;
b)realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor de Alagoas; e
c)acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor de Alagoas; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

d)devolvam o protagonismo da obra literária como instrumento de formação da opinião crítica e da cultura de paz.
Vdesenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor de Alagoas.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
As bibliotecas públicas, órgãos e entidades públicas de Alagoas poderão promover campanhas:
Ide incentivo à doação de obras de escritora e de escritor de Alagoas, para ampliar seu acervo;
IIde leitura de obras literárias de escritora e escritor de Alagoas; e
IIIde contação de histórias.
Parágrafo únicoEm cada biblioteca deve haver um

LIVRO DO – tipo ata destinado ao registro do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor de Alagoas.

Art. 6.
As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas para o voluntariado em eventos com escritora e com escritor de Alagoas.
Art. 7.
Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, salas de estudo, escolas regulares e integrais de ensino médio, celebrar termo de parceria com as Academias de Letras, associação de escritoras e escritores ou diretamente com os autores das obras literárias, para implementação do Programa criado por esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

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