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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9498, de 1 de abril de 2025

Lei nº 9498/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À TÉCNICA DE DEFESA PESSOAL PARA MULHERES, DESTINADO À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa de Incentivo à Técnica de Defesa Pessoal para Mulheres, destinado à prevenção da violência contra a mulher no Estado de Alagoas.
Art. 2.
O Programa terá as seguintes diretrizes:
I(VETADO);
IIpromover a conscientização;
IIIestimular a formação de redes de apoio entre mulheres, fortalecendo os laços comunitários e a solidariedade feminina como instrumento de proteção e enfrentamento à violência;
IVincentivar a participação da sociedade civil, de organizações não governamentais, de instituições de ensino e de empresas privadas na promoção e no desenvolvimento de ações voltadas à segurança e ao bem-estar das mulheres; e
Vrealizar campanhas de conscientização e sensibilização pública sobre a importância da prevenção da violência contra a mulher e do respeito aos direitos humanos e à igualdade de gênero.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá realizar:
Icursos, workshops e palestras sobre técnicas de defesa pessoal e prevenção à violência contra a mulher, ministrados por profissionais qualificados;
IIcriação de espaços de acolhimento e apoio psicossocial para mulheres vítimas de violência, com orientação jurídica e encaminhamento para os serviços de assistência social, saúde e segurança pública;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIestímulo à prática de atividades físicas e esportivas que promovam a integração e a autoconfiança das mulheres, como forma de prevenção à violência e promoção da saúde; e
IVparcerias como organizações da sociedade civil, instituições de ensino e empresas para a realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a violência contra a mulher e os direitos das mulheres.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

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