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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9486, de 25 de fevereiro de 2025

Lei nº 9486/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BLOQUEADORES HORMONAIS EM CRIANÇAS MENORES DE DEZESSEIS ANOS, PARA TRANSIÇÃO DE GÊNERO EM TODA A REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a utilização de bloqueadores hormonais em crianças menores de dezesseis anos, para transição de gênero em toda a rede de saúde pública e privada de Alagoas.
§ 1ºPara as finalidades desta Lei, se considera a proibição apenas para os casos de transição de gênero.
§ 2ºA utilização dos bloqueadores hormonais para tratar doenças em crianças menores de dezesseis anos é permitida.
Art. 2.
Os hospitais da rede privada que se utilizarem dos bloqueadores hormonais, visando apenas transição de gênero serão multados.
§ 1ºA multa será estipulada e de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas. 2º Os agentes públicos que porventura utilizarem os bloqueadores hormonais para transição de gênero, serão penalizados de acordo com as normas do funcionalismo público do Estado de Alagoas.
Art. 3.
Fica a cargo da Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas, a fiscalização, a responsabilização e a punição de quem infringir a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2051 de 25.02.2025.

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