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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9479, de 25 de fevereiro de 2025

Lei nº 9479/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO ESTADO DE ALAGOAS, QUE NEGAR A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM RAZÃO DA SUA DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estabelecimento de Ensino instalado no Estado de Alagoas que negar a realização de matrícula à criança ou adolescente, em razão da sua deficiência, terá o seu Alvará de Licença e Funcionamento cassado, sem prejuízo das penas previstas em legislação específica.
§ 1ºConstatada a infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório ao Estabelecimento de Ensino notificado;
§ 2ºVerificado no decorrer do processo administrativo que o Estabelecimento de Ensino não possui condições de acessibilidade para receber a criança ou adolescente com algum tipo de deficiência, o local poderá ser interditado para adequações necessárias, em acordo com a norma técnica em vigor;
§ 3ºOs sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, responsáveis pelo Estabelecimento de Ensino que tiver o seu Alvará de Licença e Funcionamento cassado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 2 (dois) anos, ainda que em estabelecimento distinto ao qual gerou a cassação;
§ 4ºEsgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará em Diário Oficial do Estado, a relação nominal de Estabelecimentos de Ensino que tiveram o Alvará de Licença e Funcionamento cassado, com os respectivos números de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço de funcionamento e nome dos sócios, com base no disposto nesta Lei.
Art. 2.
A fiscalização Estadual é autoridade competente para lavrar as Diligências, Notificações, Fotos, Termos de Cassação e Interdição, oriundos desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 3.
Após a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, será encaminhado oficio à Delegacia Especializada da Pessoa com Deficiência e ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2051 de 25.02.2025.

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