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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9476, de 25 de fevereiro de 2025

Lei nº 9476/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE LIMITAREM CONSULTAS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA NO TRATAMENTO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DEFICIÊNCIA FÍSICA, INTELECTUAL, MENTAL, AUDITIVA, VISUAL E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Proíbe no âmbito do Estado de Alagoas, as operadoras de planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual, síndromes que causem debilidade e altas habilidades/superdotação.
§ 1ºNão sendo caso de urgência e emergência, na hipótese de não haver profissional disponível no plano ou para atendimento, as operadoras de planos de saúde devem informar a inexistência por escrito ao interessado e fornecer o atendimento em até trinta dias.
§ 2ºSuperado o prazo de trinta dias, as operadoras de planos de saúdo deverão fornecer autorização para que o paciente se consulte com outro profissional, devendo assim ser ressarcido dos gastos pelas operadoras de planos de saúde em até trinta dias úteis, mediante comprovação de nota fiscal descritiva dos serviços contratados.
Art. 2.
O não cumprimentos do disposto sujeitará as operadoras de planos de saúde às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta;
IIImulta duplicada, em caso de reincidência.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2051 de 25.02.2025.

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