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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9471, de 20 de janeiro de 2025

Lei nº 9471/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários e Agroecológicos, visando ao fortalecimento do setor agropecuário e agroecológicos do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA Política tem como objetivo, por meio da convergência de esforços, gerar o máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios, em prol da cooperação, do desenvolvimento sustentável, da ampliação de mercados e da geração de emprego e renda para o setor agropecuário do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS AGROPECUÁRIOS E AGROECOLÓGICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário e Agroecológico, para os efeitos desta Lei, a sociedade de municípios instituída como associação pública, devidamente constituída, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário e agroecológico comum.
§ 1ºO Consórcio Intermunicipal Agropecuário e Agroecológico será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído e revestido das exigências das normas jurídicas pertinentes.
§ 2ºEquipara-se ao Consórcio Intermunicipal Agropecuário e Agroecológico a associação de municípios que preencha os requisitos desta Lei.
§ 3ºO Consórcio Intermunicipal Agropecuário e Agroecológico poderá articular-se com associações de municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.
Art. 3.
São diretrizes da Política:
Iplanejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário e agroecológico do Estado de Alagoas;
IIpromoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIfomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
IVcelebração de convênios entre os municípios consorciados e o Estado de Alagoas visando à sanidade e qualidade dos alimentos;
Vcompartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e
VIestímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas e agroindustriais e agroecológicos do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário e Agroecológico:
Icooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;
IIpromoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da sanidade e qualidade dos produtos agropecuários e agroecológicos;
IIIprevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;
IVampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
Vincremento da geração de emprego e renda e valorização da mão de obra no campo; e
VIampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2025.

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