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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9469, de 20 de janeiro de 2025

Lei nº 9469/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

OBRIGA AS REFINARIAS E DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM TODO O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECEREM CERTIFICADO DE COMPOSIÇÃO QUÍMICA DOS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras de combustíveis em todo o Estado de Alagoas a fornecerem Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel.
Art. 2.
O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ser disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.
Art. 3.
Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos.
Art. 4.
O Certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química.
Art. 5.
Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados.
Art. 6.
A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.
Art. 7.
O descumprimento do disposto na presente Lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL ao infrator.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoA reincidência implicará a aplicação em dobro da pena.
Art. 8.
O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2025.

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