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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9464, de 20 de janeiro de 2025

Lei nº 9464/2025

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA O ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 9.143, DE 10 DE JANEIRO DE 2024, PARA INCLUIR OS §§ 1º E 2º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Inclui os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei Estadual nº 9.143, de 10 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:

" Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa Autista, que será destinado às empresas que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de trabalho.

§ 1ºA Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF, ou órgão que a venha substituir, manterá em sua página oficial na internet o cadastro estadual das empresas amiga da pessoa da pessoa autista devidamente certificadas.
§ 2ºAnualmente a SECDEF, ou órgão que a venha substituir, publicará edital com os requisitos necessários para que empresas sejam certificadas com selo de empresa amiga da pessoa autista que terá validade pelo período de 5 (cinco) anos." (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2025.

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