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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9461, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 9461/2025

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O INSTITUTO MANOEL GONÇALVES - IMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o INSTITUTO MANOEL GONÇALVES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 23.642.043/0001-76, com sede na Rua Desembargador Tenório, nº 162, 1º andar, Sala 103, bairro Farol, CEP 57.050-050, município de Maceió, Alagoas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do

Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.01.2025.

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