São diretrizes desta Lei:Io fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a mulheres vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento de crianças e adolescentes;
IIo incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
IIIo atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público de Alagoas, aplicando-se as medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, inciso I, da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
IVo estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência judiciária gratuita, de forma prioritária, a crianças e adolescentes vítimas colaterais da violência doméstica;
Va garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental; e
VIa garantia do direito à educação das crianças e adolescentes filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes destas mulheres, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.