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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9455, de 7 de janeiro de 2025

Lei nº 9455/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CRIAR O PROGRAMA JOÃO E MARIA QUE VISA ESTABELECER DIRETRIZES PARA A GARANTIA DE ASSISTÊNCIA AOS FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a estabelecer as diretrizes para a garantia de assistência aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, especialmente as crianças da primeira infância, no âmbito do Estado de Alagoas, com o objetivo de oferecer assistência integral às crianças e adolescentes que tenham sofrido ou presenciado a violência.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se filhos de mulheres vítimas de violência doméstica as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher.
§ 1ºA execução desta política pública, da qual o Estado de Alagoas é Signatário do Pacto Estadual da Primeira Infância, será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente, preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2ºEsta Lei compreende a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para os filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, compreendendo-os também como vítimas colaterais.
Art. 3.
O atendimento a essas crianças será oferecido de forma gratuita e prioritária pelo Sistema Único de Saúde - SUS, prestado por profissionais capacitados por meio de programas vigentes que contemplem o acompanhamento psicológico, social e educacional, além de atividades que estimulem o desenvolvimento pessoal e social dos beneficiados.
§ 1ºO programa abrangerá, ainda, crianças e adolescentes que possuam qualquer deficiência física ou mental preexistentes, bem como problemas de saúde física ou mental decorrentes da violência doméstica.
§ 2ºA assistência deverá ser contínua, como método de prevenção a novas situações de violência, com o fito de verificar a efetividade das ações desenvolvidas, possibilitando a realização de ajustes necessários pelo Poder Executivo.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
São diretrizes desta Lei:
Io fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a mulheres vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento de crianças e adolescentes;
IIo incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
IIIo atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público de Alagoas, aplicando-se as medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, inciso I, da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
IVo estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência judiciária gratuita, de forma prioritária, a crianças e adolescentes vítimas colaterais da violência doméstica;
Va garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental; e
VIa garantia do direito à educação das crianças e adolescentes filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes destas mulheres, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do

Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.01.2025.

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