Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9452, de 2 de janeiro de 2025

Lei nº 9452/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE TEREZA BENGUELA E DA MULHER NEGRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Alagoas o Dia Estadual de Tereza de Benguela e da Mulher Negra, a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho.
Art. 2.
A comemoração do Dia Estadual de Tereza de Benguela e da Mulher Negra tem como objetivos:
Ireconhecimento e valorização: reconhecer a importância de Tereza de Benguela e das mulheres negras para a história e cultura do Estado;
IIconsciência e educação: promover ações educativas e culturais que conscientizem a população sobre a luta contra o racismo, o preconceito e a discriminação, bem como sobre a importância da representatividade da mulher negra; e
IIIpromoção da diversidade: incentivar a participação e visibilidade das mulheres negras em diferentes áreas, incluindo educação, cultura, política e negócios.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, promover atividades culturais, educativas e de conscientização em celebração ao Dia Estadual de Tereza de Benguela e da Mulher Negra.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.01.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.