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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9451, de 2 de janeiro de 2025

Lei nº 9451/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, no âmbito do Estado de Alagoas, cujo propósito é incentivar a produção de alimentos saudáveis, promover a geração de trabalho e renda para as comunidades locais, estimular a educação para novos hábitos, contribuir de forma positiva diante das mudanças climáticas e fortalecer o empoderamento das populações vulneráveis, incluindo mulheres, jovens e idosos, por meio da prática da agricultura urbana e periurbana, visando à promoção da segurança alimentar e nutricional, assim como à melhoria da qualidade de vida da população.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e as pequenas criações de animais desenvolvidas nas áreas urbanas ou nas regiões periurbanas, que contemple:
Ias etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, de plantas medicinais, de plantas aromáticas e ornamentas, de fitoterápicos e de insumos, para o autoconsumo ou a comercialização; e
IIos processos de gestão de resíduos orgânicos.
Art. 3.
São princípios do Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
Io direito humano à alimentação adequada;
IIo direito à saúde;
IIIo direito à cidade;
IVa participação popular e social;
Va economia popular e solidária;
VIo cooperativismo e o associativismo;
VIIa agroecologia e a produção orgânica;
VIIIos sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;

ESTADO DE ALAGOAS

IXos circuitos curtos de comercialização;
Xo uso sustentável do solo, da água, dos ecossistemas e da agrosociobiodiversidade;
XIo respeito à diversidade socioambiental e cultural;
XIIa alimentação como prática cultural e social; e
XIIIa bioeconomia.
Art. 4.
O Programa contemplará as seguintes ações:
Iincentivo à criação de hortas comunitárias e escolares em áreas urbanas e periurbanas;
IIoferta de treinamento e assistência técnica para a produção de alimentos saudáveis e de baixo custo;
IIIpromoção de feiras e mercados para comercialização dos produtos da agricultura urbana e periurbana;
IVdesenvolvimento de projetos de compostagem e reciclagem de resíduos orgânicos para a produção de adubo orgânico;
Vestímulo à criação de cooperativas e associações de produtores para a comercialização conjunta dos produtos da agricultura urbana e periurbana;
VIincentivo à agroindustrialização de produtos agrícolas locais, visando a criação de produtos de valor agregado;
VIIimplementação de sistemas de irrigação sustentáveis, como a captação de água da chuva e o uso eficiente de recursos hídricos;
VIIIapoio à criação de bancos de sementes locais para preservar e promover a diversidade de cultivos;
IXestabelecimento de políticas de preços mínimos para os produtos da agricultura urbana e periurbana, garantindo uma renda justa aos agricultores;
Xfomento à pesquisa e inovação na agricultura urbana e periurbana, com parcerias entre universidades e produtores;
XIcriação de programas de educação ambiental para sensibilizar a comunidade sobre a importância da agricultura urbana e periurbana e práticas sustentáveis;

ESTADO DE ALAGOAS

XIIincentivo à produção de alimentos orgânicos, com a certificação ecológica de produtos;
XIIIapoio à inclusão de jovens e mulheres na agricultura urbana e periurbana, promovendo a igualdade de gênero e o empreendedorismo juvenil;
XIVcriação de uma plataforma online para a divulgação de produtos da agricultura urbana e periurbana, facilitando a conexão entre produtos e consumidores;
XVestabelecimento de parcerias com restaurantes e escolas para a compra de alimentos diretamente de agricultores locais; e
XVIimplementação de políticas de gestão sustentável do solo e controle de pragas, promovendo à saúde do solo e reduzindo o uso de produtos químicos.
Art. 5.
Fica autoriza a destinação de recursos do Orçamento do Estado de Alagoas para o financiamento do Programa, bem como a celebração de convênios com outras entidades públicas e privadas para a sua implementação.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a operacionalização do Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.01.2025.

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