Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9450, de 2 de janeiro de 2025

Lei nº 9450/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 40 (QUARENTA) ANOS, NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado de Alagoas autorizado a criar programas de qualificação e requalificação profissional destinados a pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos.
Art. 2.
Os programas mencionados no art. 1º desta Lei deverão ser regidos por diretrizes específicas, visando à eficácia e o alcance dos seguintes objetivos:
Iinclusão de mulheres: no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas oferecidas pelos programas devem ser destinadas a mulheres, promovendo a igualdade de oportunidades e a participação feminina em áreas estratégicas do mercado de trabalho;
IIidentificação de áreas estratégicas: os programas deverão identificar e priorizar áreas estratégicas para o mercado de trabalho local, levando em consideração as demandas econômicas e as oportunidades de crescimento profissional;
IIIarticulação com o setor privado: estabelecendo parcerias efetivas com empresas privadas, visando à criação de cursos e qualificações alinhadas com as necessidades reais do mercado; e
IVflexibilidade e acessibilidade: proporcionando flexibilidade nos horários de cursos e aulas, facilitando a participação dos interessados e garantindo acessibilidade para pessoas com deficiência, assegurando a inclusão de todos os públicos.
Art. 3.
Os programas deverão oferecer cursos de curta duração, workshops e treinamentos práticos, de forma a proporcionar uma rápida inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
Art. 4.
Cada programa deverá ter uma comissão gestora responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios, prazos e normas para a execução dos programas.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.01.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.