Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9444, de 2 de janeiro de 2025

Lei nº 9444/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A LOJA MAÇÔNICA PERFEITA AMIZADE ALAGOANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a LOJA MAÇÔNICA PERFEITA AMIZADE ALAGOANA, pessoa jurídica de direito privado, de caráter cultural, científico e beneficente, atividades de associações de defesa de direitos sociais, com personalidade jurídica própria, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 12.158.481/0001-47, com sede na Rua Dr. Pontes de Miranda, 153, Centro, CEP 57.020- 140, Maceió, Alagoas.
Parágrafo únicoA Loja Maçônica Perfeita Amizade Alagoana nº 181 tem como objetivo e finalidade ser uma instituição altruística, iniciática, progressista, filantrópica e evolucionista, prática de beneficência de modo amplo possível, especialmente a assistência aos menos favorecidos, instrução à cultura em todos os seus níveis, promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais, purgar pelo aprimoramento moral, social e intelectual da humanidade.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.01.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.