Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta Lei:Ipraticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
IIproibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
IIIcriar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IVrecusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
Vrecusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VIpraticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VIInegar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIIIpraticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IXcriar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
Xrecusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
ESTADO DE ALAGOAS
§ 1ºÉ obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei para garantir o disposto no art. 1º também desta Lei.
§ 2ºOs avisos de que trata o caput deste artigo devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "Os atos de discriminação racial serão punidos administrativamente no Estado de Alagoas. DENUNCIE".
§ 3ºPara os fins desta Lei, a expressão "ambientes de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território alagoano viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 4ºO descumprimento deste artigo acarretará, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo, multa de até 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.