Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9441, de 2 de janeiro de 2025
Lei nº 9441/2025
ESTADO DE ALAGOAS
ESTABELECE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PSICOTERÁPICO E CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora na rede pública de saúde no âmbito do Estado de Alagoas, para a mulher vítima de violência, da qual resulte dano à sua integridade física e estética.
Parágrafo únicoCaracteriza-se o dano físico-estético disposto no caput deste artigo quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 2.
Os serviços públicos de saúde, referência em cirurgia plástica do Estado de Alagoas, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico a fim de sanar a deformidade.
§ 1ºRealizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único que pode ser mantido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
§ 2º(VETADO).
Art. 3.
A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvandose os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem a necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 4.
Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, poderá ser promovida a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, de forma humanizada e ética.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.01.2025.