Para fins desta Lei aplicam-se as seguintes definições:Iagenda regulatória: instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias pelas áreas técnicas e pela Diretoria Colegiada da ARSAL e que serão objeto de estudo ou de tratamento pela Autarquia em determinado período;
IIanálise de impacto regulatório: processo sistemático de avaliação preliminar à edição dos atos normativos, a partir da definição de problema regulatório, contendo dados e informações sobre os possíveis efeitos, com o objetivo de verificar a razoabilidade do impacto, subsidiar a tomada de decisão e permitir a efetivação de uma política sob consideração ou análise;
IIIanálise de resultado regulatório: ferramenta cujo objetivo é verificar os efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
IVautorização de atividade privada de interesse público: delegação ocasional de serviço, de caráter intuitu personae, sujeita a modificação ou supressão sumária, formalizada mediante ato unilateral, discricionário e precário, visando o atendimento de interesses coletivos instáveis ou emergência transitória;
Vconcessão de serviço público: a delegação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, formalizada por meio de contrato administrativo, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes, instituída pela ARSAL;
VIentidade regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi Delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão, ou a prestação de atividade privada de relevância pública, mediante autorização, submetidas à competência regulatória da ARSAL, por disposição do poder concedente;
VIIgestão de estoque regulatório: instrumento de exame periódico dos atos normativos de responsabilidade do órgão ou da entidade competente, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação;
VIIImodicidade tarifária: valor justo de tarifa, que assegure a saúde econômica e financeira das concessionárias, permissionárias e autorizadas, as quais possam obter recursos sufi cientes para cobrir seus custos de operação e manutenção, bem como remunerar o capital investido, com vista a manter a continuidade e a qualidade do serviço prestado;
IXpermissão de serviço público: a delegação de serviços públicos, a título precário e revogável, mediante licitação da prestação do serviço público, a pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, é formalizada por meio de um contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995 e suas alterações, bem como as demais normas regulamentares pertinentes instituídas pela ARSAL;
Xplanejamento estratégico: instrumento quinquenal de planejamento da ARSAL que contempla as ações e o resultado relacionados aos processos finalísticos e de gestão;
XIreajuste tarifário: atualização das tarifas em relação aos efeitos da inflação sobre os custos do prestador, sabendo-se que o procedimento de reajuste anual envolve também compensações referentes a componentes financeiros e aplicação de prêmios e punições em função de regras estabelecidas para o ciclo na revisão tarifária anterior;
XIIrevisão tarifária: reconstrução das tarifas com a reavaliação total das condições da prestação dos serviços e do mercado atendido, visando garantir o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos e com o estabelecimento de regras e mecanismos tarifários de indução à eficiência, à continuidade e à qualidade;
XIIIServiço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Complementar - SECOMP: é o serviço público regular e contínuo de transporte de passageiros em veículos que percorram linhas situadas entre pontos perfeitamente delimitados segundo itinerários, seccionamentos e horários, previamente estabelecidos, com pagamento individual de passagens determinadas pela ARSAL, operados por veículos com características de Ônibus ou Micro-ônibus, para uso exclusivo de passageiros ou para transporte de mercadorias e passageiros, por meio da exploração, mediante permissão ou autorização;
XIVServiço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Convencional - SECONV: é o serviço público regular e contínuo de transporte de passageiros em veículos que percorram linhas situadas entre pontos perfeitamente delimitados segundo itinerários, seccionamentos e horários, previamente estabelecidos, com pagamento individual de passagens determinadas pela ARSAL, operados por veículos com características de Ônibus, para uso exclusivo de passageiros ou para transporte de mercadorias e passageiros, por meio da exploração mediante concessão ou autorização;
XVServiço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Especial - SETRIN: é o serviço de transporte realizado em âmbito estadual entre municípios, em veículo de pessoa jurídica e/ou pessoa física cadastrada na ARSAL, para os deslocamentos de pessoas em circuito fechado, sem cobrança individual de passagem e que não caracterize os serviços de transporte nas modalidades complementar e convencional;
XVIServiço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Serviço Especial para Fretamento Contínuo: quando prestada, mediante contrato entre transportador, pessoa física ou jurídica e cliente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, constando a quantidade de viagens estabelecidas em deslocamentos entre municípios, previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagem, em circuito fechado;
XVIIServiço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Especial para Fretamento Eventual: aquele realizado, por pessoa jurídica e/ou pessoa física cadastrada na ARSAL, para atender deslocamentos em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e de outras realizações, bem como, efetuadas por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias, indústrias e outras entidades com alunos, sócios, clientes ou empregado, com relação de pessoas transportadas;
XVIII - Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Especial para Viagem de Turismo: viagem periódica ou eventual, em veículo de pessoa jurídica de direito privado, sem cobrança individual de passagem, prestado a pessoa ou a grupo de pessoas, em circuito fechado, com a relação das pessoas transportadas, de ida, ou de ida e volta, por viagem, com finalidade recreativa, previamente contratada, realizada entre 2 (dois), ou mais municípios do Estado de Alagoas, incluindo ou não, um programa de visitas, com roteiro, horários e dias pré-estabelecidos;
ESTADO DE ALAGOAS
XIXserviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, na forma da Lei, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização;
XXserviços locais de gás canalizado: serviços públicos prestados de acordo com contratos, incluindo a comercialização, distribuição de gás canalizado e o serviço de movimentação de gás na área de concessão;
XXItarifa: valor devido pelo usuário, determinado pelo Estado, por intermédio de seu órgão regulador, que visa assegurar aos prestadores dos serviços públicos, realizados por concessionárias, permissionárias e autorizadas, receita suficiente para cobrir custos operacionais eficientes e remunerar investimentos aplicados para expandir a capacidade e garantir a modernização e eficiência do serviço prestado; e
XXIItaxa de fiscalização dos serviços públicos: valor monetário a ser repassado pela entidade regulada para ARSAL em decorrência das Atividades de Regulação, que visam primordialmente a fiscalização, análise e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços.