Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9438, de 23 de dezembro de 2024

Lei nº 9438/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS IPVA 2024, para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoOs benefícios do PROFIS IPVA 2024 serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PROFIS IPVA 2024, PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IPVA COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS, INCLUSIVE MEDIANTE PARCELAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS NO PROFIS IPVA 2024

Art. 2.
Os débitos do IPVA vencidos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos nesta Lei.
§ 1ºPoderão também ser liquidados nos termos desta Lei, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2023, os débitos do IPVA espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.
§ 2ºO débito do IPVA remanescente de parcelamentos atualmente em curso, bem como de parcelamentos cancelados, também poderá ser liquidado nos termos desta Lei, desde que:
Ia quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas efetivamente pagas; e
IIsejam excluídas as reduções de multa e juros aplicadas ao parcelamento anterior.

CAPÍTULO III

DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO

Art. 3.
O débito objeto do pagamento será disponibilizado ao contribuinte, consolidado até 31 de dezembro de 2023.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoEntende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
Ioriginário do imposto;
IIoriginário da multa;
IIIdos juros de mora; e
IVda atualização monetária.

CAPÍTULO IV

DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 4.
O débito fiscal consolidado poderá ser pago:
Iem parcela única, com redução de 5% (cinco por cento) do valor originário do imposto e de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros;
IIem até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.
Parágrafo únicoEm relação às parcelas, deverá ser observado o seguinte:
Io valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
IIo vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira, e não sofrerão qualquer incidência de acréscimos; e
IIIno pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE INGRESSO NO PROFIS IPVA 2024

Art. 5.
O contribuinte poderá aderir ao PROFIS IPVA 2024, atendidos o prazo e as condições previstos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoO ingresso no PROFIS IPVA 2024 dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e do pagamento da parcela única ou de qualquer das parcelas vinculadas.

CAPÍTULO VI

DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO NO PROFIS IPVA 2024

Art. 6.
A formalização do pedido de ingresso no PROFIS IPVA 2024 implicará:

ESTADO DE ALAGOAS

Iconfissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
IIexpressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em parcela única; e
IIIsuspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.
§ 1ºA desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2ºOs documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 3ºO recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 7.
O parcelamento previsto nesta Lei será considerado cancelado, restabelecendose o débito fiscal sem os respectivos benefícios, nos seguintes casos:
Inão pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;
IIexistência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 60 (sessenta) dias;
IIIconstatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.
Parágrafo únicoO cancelamento do parcelamento:
Iimplicará imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
IIacarretará, conforme o caso:
a)em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e

ESTADO DE ALAGOAS

b)em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
Inão dispensará, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
IInão autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Parágrafo únicoOs honorários advocatícios serão calculados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º desta Lei, após a aplicação dos benefícios para pagamento em mais de uma parcela.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.12.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.