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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9433, de 23 de dezembro de 2024

Lei nº 9433/2024

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Art. 1.
Esta Lei cria o Cadastro Estadual de Pedófilos no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoInterpreta-se como pedófilo, para os fins desta Lei, aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:
Icontra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; e
IIcrimes previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O CADASTRO ESTADUAL DE PEDÓFILOS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a utilização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta Lei.
Art. 3.
Será constituído, o Cadastro Estadual de Pedófilos, com, no mínimo, as seguintes informações:
Idados pessoais completos, foto e características físicas;
IIgrau de parentesco e/ou relação entre o cadastrado e a vítima;
IIIidade do cadastrado e da vítima;
IVcircunstâncias e local em que o crime foi praticado;
Vendereço atualizado do cadastrado; e
VIhistórico de crimes.
Parágrafo únicoA foto de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser de frente para que assim possa ocorrer a melhor identificação das pessoas constantes neste cadastro.
Art. 4.
As pessoas indicadas pelos crimes enumerados no parágrafo único do art. 1º desta Lei farão parte do cadastro, ficando assegurado o integral acesso a todos os cidadãos, respeitado o sigilo das investigações policiais.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1ºAos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 2ºPara retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Pública de Alagoas, comprovando o cumprimento da pena, e será realizada a confirmação pelo órgão competente das informações constantes do requerimento e retirado seu nome dos cadastros, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5.
O cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, observado o seguinte:
Iserá garantido o acesso ao cadastro a qualquer cidadão, restrita a divulgação apenas relativa à identificação e à foto dos cadastrados, observada a condição de ter tido a condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal;
IIos integrantes das Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário terão acesso ao conteúdo integral do cadastro; e
IIIas demais autoridades poderão ter acesso ao Cadastro de Pedófilos a critério da SSP.
Parágrafo únicoOs servidores dos órgãos públicos indicados no inciso II do caput deste artigo terão acesso ao conteúdo integral do cadastro.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual para a sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.12.2024.

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