Na instituição da Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantojuvenil, no âmbito do Estado de Alagoas, serão adotadas as seguintes medidas voltadas para os fins desta Lei:Icontribuir na formação e educação permanente dos profissionais envolvidos no cuidado às crianças e adolescentes no que se refere ao tema de prevenção e atenção à obesidade;
IIdesenvolver medidas de combate à obesidade infantojuvenil na rede escolar;
IIIviabilizar a implementação de Centros de Referência Especializados no Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente com Obesidade;
IVpromover campanhas educativas sobre a alimentação saudável e sobre os riscos à saúde acarretados pela obesidade;
Vproporcionar a alimentação de espaços urbanos que permitam o livre brincar e a prática de atividade física;
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
VIdesenvolver ações visando à integração com outras políticas municipais, estaduais e nacionais relativas à distúrbios alimentares;
VIIanalisar a viabilidade de celebração de convênios e parceiras com órgãos da União, de outros Estados e de Municípios, bem como com entidades da sociedade civil, para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei; e
VIIIdesenvolver pesquisar sobre a publicidade de produtos alimentícios infantis e sua eventual correlação com a obesidade, em parceria com entidades representativas da área de propaganda, das empresas de comunicação, do setor produtivo e da sociedade civil.
Parágrafo únicoPara instalação e funcionamento dos Centros de Referência Especializados no Atendimento Integral à Criança e do Adolescente com Obesidade, serão definidos, por Regulamento, os equipamentos médicos, insumos, mobiliários, equipe multidisciplinar, espaços físicos e outros materiais necessários ao pronto e adequado atendimento médico para crianças com obesidade.