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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9424, de 13 de dezembro de 2024

Lei nº 9424/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DAS NOVAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio.
Art. 2.
São objetivos da Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação:
Ipromover a conscientização sobre ergonomia, saúde, segurança de dados, conteúdos impróprios e formas de proteção contra atitudes ilícitas favorecidas pelo ambiente virtual;
IIfomentar o debate acerca do direito de acesso à internet, da garantia à liberdade de expressão, comunicação, manifestação e da proteção dos direitos individuais e coletivos no ambiente virtual;
IIIincentivar o uso adequado das novas tecnologias de informação e comunicação em atividades de trabalho, lazer e entretenimento;
IVfomentar a discussão sobre as consequências do uso das novas tecnologias de informação e comunicação para o indivíduo, as relações sociais e o meio ambiente;
Videntificar ações e projetos bem-sucedidos na promoção de cuidados no uso das novas tecnologias de informação e comunicação;
VIconscientizar acerta da propagação de notícias falsas na internet, conscientizando acerca da nocividade de compartilhamento dessas notícias e meios de identificá-las; e
VIIpromover conhecimento acerca dos crimes praticados por meio da rede mundial de computadores, tais como aqueles relacionados à transferências de dinheiro, sites fraudulentos e boletos falsos.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoNa semana de que trata esta Lei, serão realizadas, nos estabelecimentos de ensino e nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, campanhas e palestras a serem proferidas por profissionais das áreas relacionadas aos temas debatidos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de dezembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.12.2024.

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