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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9414, de 29 de novembro de 2024

Lei nº 9414/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

CRIA A REDE ESTADUAL DE HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Rede Estadual de Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
Art. 2.
A Rede Estadual de Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres tem como objetivo prevenir a violência de gênero e a conscientização dos homens pelo fim da violência contra a mulher.
Art. 3.
Compete a Rede Estadual de Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres:
Ipromover a conscientização e a mobilização dos homens pelo fim da violência contra as mulheres;
IIestimular um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
IIIpromover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
IVfavorecer a desconstrução da cultura do machismo, a transformação e o rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação; e
Vdesenvolver a "Semana Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres - Campanha Laço Branco", realizada na semana do dia 6 de dezembro, em alusão ao Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres, instituído pela Lei Federal nº 11.489, de 20 de junho de 2007.
Art. 4.
A Rede Estadual de Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres será coordenada por um Deputado Estadual, designado pelo Chefe do Poder Legislativo Estadual.
Art. 5.
Os chefes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e das entidades da sociedade civil serão convidados a aderir à Rede.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de novembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 02.12.2024.

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