Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9413, de 29 de novembro de 2024
Lei nº 9413/2024
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO, ACOLHIMENTO E CAPACITAÇÃO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE PESSOAS AUTISTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Pública de Apoio, Acolhimento e Capacitação, aos pais ou responsáveis legais de pessoas autistas.
Art. 2.
São diretrizes desta Lei:
Ioferecer apoio emocional aos pais e responsáveis, por meio de trabalho psicossocial de mediação e reflexão promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
IIpossibilitar encontros entre os pais e responsáveis legais para partilha de experiência, criação de um senso de comunidade e rede de apoio;
IIIdisseminar informação sobre o transtorno, suas características, sintomas e os níveis, por meio de palestras e workshops ministrados por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados, além da distribuição de cartilhas informativas; e
IVpromover atividades lúdicas em conjunto, da família e da pessoa autista, que fortaleça esse laço e estimulem o desenvolvimento da pessoa com TEA.
Art. 3.
São objetivos desta Política:
Icriar uma rede de apoio para os pais e responsáveis legais de pessoas com TEA, além de criar um senso de comunidade entre os mesmos;
IItornar acessível o conhecimento acerca do assunto para que ele seja abordado com cuidado e sem generalizações, sabendo que há uma pluralidade entre as pessoas com TEA visto aos diferentes níveis e características dentro do transtorno;
IIIfortalecer o laço entre a família e a pessoa que se encontra dentro do espectro autista; e
IVpromover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito ao autismo, podendo assim ampliar o debate afim de buscar novas soluções para a inclusão dessa parcela da sociedade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de novembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 02.12.2024.