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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9412, de 29 de novembro de 2024

Lei nº 9412/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS COMUNICAREM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de Alagoas, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24h (vinte quatro horas) da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Parágrafo únicoA comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser imediata quando a ocorrência esteja em andamento ou a celeridade possa contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
Art. 2.
A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei deve conter:
Iinformações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;
IIinformações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas; e
IIIqualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.
Parágrafo únicoA ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.
Art. 3.
Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de novembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 02.12.2024.

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