Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9404, de 14 de novembro de 2024

Lei nº 9404/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
As Varas Residuais Cíveis da Capital, as unidades relativas a processos de conhecimento das Fazendas Públicas Estadual e Municipal de Maceió, os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital e cada um dos Juízos da Turma Recursal do Estado de Alagoas, passam a contar com um terceiro Assessor de Juiz.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA 20 (VINTE) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA, ALTERA O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.185, DE 28 DE JULHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados 20 (vinte) cargos de Assessor de Juiz de 3ª Entrância, símbolo CJ-7, alterando-se o quantitativo da respectiva entrância, disposto no Anexo III, da Lei Estadual nº 7.185, de 28 de julho de 2010, alterado pelo Anexo Único da Lei Estadual nº 7.947, de 27 de novembro de 2017, com as modificações posteriores, observada a remuneração prevista, com posteriores atualizações e correções inflacionárias aplicadas.
Art. 3.
As Unidades Judiciárias mencionadas no art. 1º desta Lei que passarão a contar em seus quadros com o 3º (terceiro) cargo em comissão de Assessor de Juiz de 3ª Entrância, símbolo CJ-7, são:
I1ª Vara Cível da Capital;
II2ª Vara Cível da Capital;
III3ª Vara Cível da Capital;
IV4ª Vara Cível da Capital;
V5ª Vara Cível da Capital;
VI6ª Vara Cível da Capital;
VII7ª Vara Cível da Capital;
VIII8ª Vara Cível da Capital;
IX9ª Vara Cível da Capital;
X10ª Vara Cível da Capital;
XI11ª Vara Cível da Capital;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

XII12ª Vara Cível da Capital;
XIII13ª Vara Cível da Capital;
XIV14ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal;
XV16ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual;
XVI17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual;
XVII18ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual;

XVIII - 30ª Vara Cível da Capital;

XIX32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal;
XX1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Capital;
XXI2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Capital; e
XXIICada um dos 3 (três) juízos componentes da Turma Recursal do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Ante a especificidade das matérias, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não funcionarão conciliadores e juízos leigos.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado de Alagoas para o Poder Judiciário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de novembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.11.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.