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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9403, de 14 de novembro de 2024

Lei nº 9403/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, os seguintes cargos, de provimento em comissão, a serem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça:
I2 (dois) cargos de Diretor de Foro, da Capital, ambos com símbolo DS-1, a fim de prestar serviços junto ao Fórum da UFAL e da Rodoviária, todos na Capital;
II6 (seis) cargos de Diretor de Foro, com símbolo DS-2, a fim de prestar serviços junto às seguintes Unidades Judiciárias de 2ª Entrância:
a)Santana do Ipanema;
b)São Miguel dos Campos;
c)Delmiro Gouveia;
d)Palmeira dos Índios;
e)União dos Palmares; e
f)Rio Largo.
Art. 2.
As remunerações dos cargos criados por esta Lei serão iguais aos dos demais existentes na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, com as mesmas simbologias.
Art. 3.
Os cargos de provimento em comissão de Diretor do Foro da Capital, Diretor do Foro de Arapiraca e Diretor do Foro de Penedo dispostos no item 1.1.4 do Anexo II da Lei Estadual nº 6.019, de 2 de junho de 1998, passam a integrar o item 1.1.1 do mesmo anexo, juntamente com os demais cargos dispostos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, cabendo a designação de todos ao Presidente do Tribunal de Justiça.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado de Alagoas para o Poder Judiciário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de novembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.11.2024.

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