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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9391, de 29 de outubro de 2024

Lei nº 9391/2024

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Dr. Adib Jatene - FEMAJ, com o objetivo de financiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, assistência e de promoção à saúde que visem aperfeiçoar os serviços prestados pelo Hospital do Coração Alagoano Dr. Adib Jatene e de apoio assistencial aos programas de saúde cardiovascular da rede estadual de saúde, coordenados pelo Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APRIMORAMENTO DR. ADIB JATENE - FEMAJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Constituem receitas do FEMAJ, vinculadas à finalidade social que lhe atribui esta Lei:
Io resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo;
IIas decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado;
IIIas dotações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado do País ou do exterior;
IVas verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais e estrangeiras; e
Vparcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias Bens e Serviços - ICMS, ou do imposto que o substituir, incidente sobre alimentos e bebidas não alcoólicas prejudiciais à saúde, em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 9.127, de 22 de dezembro de 2023, no percentual definido por meio de decreto regulamentar.
Art. 4.
Os recursos do Fundo são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoOs recursos relacionados ao superávit anual deste FEMAJ poderão ser utilizados no financiamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão das unidades assistenciais do Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene e de apoio assistencial aos programas de saúde cardiovascular da rede estadual de saúde coordenados pelo Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
À diretoria do Hospital do Coração Alagoano Dr. Adib Jatene, em conjunto com o conselho do FEMAJ, compete:
Iadministrar as receitas e ordenar as despesas do Fundo, em consonância com o que dispõe o art. 1º desta Lei;
IIgerenciar, elaborar, propor, desenvolver e acompanhar projetos que qualifiquem e potencializem o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência nas áreas concernentes às ações de atenção e serviços prestados pelo Hospital do Coração Alagoano Dr. Adib Jatene; e
IIIdelegar as atribuições que se fizerem necessárias, vedado o pagamento de jetons e diárias para realização das atividades.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de outubro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.10.2024.

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