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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9390, de 25 de outubro de 2024

Lei nº 9390/2024

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1.
Fica criado o Departamento Estadual de Aviação - DEA, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Gabinete Civil, com autonomia administrativa, financeira, técnica, patrimonial, sede e foro na Capital deste Estado, nos termos desta Lei.
Art. 2.
O DEA tem por finalidade a gestão, operação, manutenção e fiscalização:
Idas Aviação pertencentes ao Estado de Alagoas;
IIdas Aviação que estejam sob a posse, controle, uso ou responsabilidade do Estado de Alagoas a qualquer título, seja por locação, comodato, cessão, convênio ou outro instrumento jurídico; e
IIIde aeroportos, helipontos e demais infraestruturas aeronáuticas do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE AVIAÇÃO - DEA, AUTARQUIA ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE AVIAÇÃO, DEFINE SUAS COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
Compete ao DEA:
Iadministrar e manter a frota de aeronaves do Estado de Alagoas;
IIgerir todas as aeronaves sob responsabilidade do Estado de Alagoas, a qualquer

TÍTULO – , incluindo as que sejam objeto de locação, comodato, cessão ou convênios;

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
A estrutura organizacional do DEA compreende:
IPresidência;
IIDiretoria Técnica de Operações Aéreas;
IIIDiretoria Administrativa e Financeira;
IVDiretoria de Licitações e Contratos; e
VDiretoria de Controle Interno.

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 5.
O Presidente do DEA será nomeado pelo Governador do Estado de Alagoas, cabendo-lhe a gestão superior da autarquia, com amplas competências para exercer a administração do DEA, representá-lo e tomar decisões estratégicas e operacionais.
Parágrafo únicoO cargo de Presidente do DEA poderá ser ocupado por um militar, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à sua carreira militar, sendo-lhe assegurada a preservação de todos os direitos e vantagens a que fizer jus no âmbito da carreira, inclusive contagem de tempo de serviço e promoção, conforme a legislação vigente.
Art. 6.
Compete ao Presidente do DEA, no âmbito de suas atribuições:
Irepresentar o DEA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em todas as matérias relacionadas às suas atividades e interesses;
IIdirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades do DEA, garantindo o cumprimento de sua finalidade institucional e observância da legislação aplicável;
IIIexercer a gestão estratégica, administrativa, técnica e financeira do DEA, com poderes para aprovar, alterar e implementar políticas e planos de ação necessários ao seu bom funcionamento;
IVdeliberar sobre a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos jurídicos necessários à consecução dos objetivos do DEA, inclusive com a autorização para rescindir ou alterar tais contratos, quando necessário;
Vdelegar e distribuir atribuições a diretores, servidores e colaboradores, definindo as competências internas de acordo com as necessidades operacionais do DEA;
VIexpedir atos normativos, portarias, resoluções e instruções internas para regulamentar as atividades da autarquia, inclusive aquelas relacionadas ao seu funcionamento administrativo, técnico e financeiro;
VIIautorizar a abertura de licitações, homologar resultados e adjudicar objetos licitados, bem como determinar a contratação de bens, serviços e obras essenciais ao funcionamento do DEA;
VIIIzelar pela eficiência, legalidade, transparência e economicidade dos atos administrativos e operacionais da autarquia; IX - aprovar a proposta orçamentária anual e as prestações de contas, submetendo-as aos órgãos de controle interno e externo, quando aplicável;
Xdecidir sobre a aquisição, alienação ou cessão de bens móveis e imóveis necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia;
XIpromover a articulação e cooperação com outras entidades, órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas ao desenvolvimento das atividades do DEA;
XIIrequisitar servidores civis e militares do Estado de Alagoas para prestar serviços no DEA, em conformidade com a legislação vigente e as necessidades operacionais da autarquia; e

ESTADO DE ALAGOAS

XIIIexercer outras atividades e tomar decisões necessárias para garantir a boa administração e o pleno desempenho das atribuições legais do DEA.

SEÇÃO II

Da Diretoria Técnica de Operações Aéreas

Art. 7.
A Diretoria Técnica de Operações Aéreas será responsável pela supervisão técnica das atividades relacionadas à operação e manutenção das Aviação.
Parágrafo únicoCompete à Diretoria Técnica de Operações Aéreas:
Igerir tecnicamente a frota de Aviação, assegurando o seu funcionamento, segurança e manutenção adequados;
IIplanejar e coordenar os serviços de manutenção preventiva e corretiva das Aviação, garantindo a operacionalidade contínua dos equipamentos;
IIIdesenvolver e implementar protocolos de segurança operacional, em conformidade com as normas regulatórias nacionais e internacionais;
IVsupervisionar as atividades dos pilotos e da equipe técnica envolvida na operação das Aviações;
Vestabelecer programas de treinamento e capacitação técnica para o pessoal envolvido nas operações aéreas;
VIelaborar relatórios periódicos de desempenho operacional, indicando melhorias e necessidades de ajustes; e
VIIcoordenar as atividades de inspeção e certificação técnica das Aviação, junto aos órgãos reguladores competentes.

SEÇÃO III

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 8.
A Diretoria Administrativa e Financeira será responsável pela gestão dos recursos financeiros, orçamentários, patrimoniais e administrativos do DEA.
Parágrafo únicoCompete à Diretoria Administrativa e Financeira:
Icoordenar a execução orçamentária e financeira do DEA, garantindo a conformidade com as leis e normas aplicáveis;
IIelaborar a proposta orçamentária anual do DEA, submetendo-a à aprovação da Presidência;
IIIgerenciar os processos administrativos internos, incluindo os serviços de pessoal, patrimônio, almoxarifado e infraestrutura;
IVcontrolar e supervisionar a aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais do DEA, assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Presidente;
Velaborar e apresentar relatórios financeiros periódicos à Presidência, com informações detalhadas sobre a execução orçamentária e a gestão financeira;
VIadministrar contratos e convênios firmados pelo DEA no âmbito administrativo, em conjunto com a Diretoria de Licitações e Contratos; e
VIIpromover a eficiência administrativa por meio de boas práticas de gestão, racionalização de recursos e controle interno.

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Licitações e Contratos

Art. 9.
A Diretoria de Licitações e Contratos será responsável pela condução dos processos licitatórios e de contratação de bens, serviços e obras necessários ao funcionamento do DEA.
Parágrafo únicoCompete à Diretoria de Licitações e Contratos:
Iplanejar, coordenar e executar os processos de licitação necessários à aquisição de bens, contratação de serviços e execução de obras para o funcionamento do DEA;
IIelaborar editais, termos de referência, contratos e outros documentos licitatórios, observando as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
IIIgarantir a legalidade, transparência e eficiência nos processos licitatórios, promovendo a competitividade e a isonomia entre os participantes;
IVgerenciar os contratos firmados pelo DEA, fiscalizando o cumprimento das obrigações contratuais e tomando medidas corretivas, quando necessário;
Vmanter registro e arquivo de todos os documentos relacionados às licitações e contratos firmados pelo DEA; e
VIassessorar a Presidência e as demais diretorias em matérias relacionadas às licitações e contratos, propondo melhorias nos processos de aquisição e contratação.

ESTADO DE ALAGOAS

SEÇÃO V

Da Diretoria de Controle Interno

Art. 10.
A Diretoria de Controle Interno será responsável pela supervisão, controle e auditoria das atividades administrativas, financeiras e operacionais do DEA, garantindo a conformidade com a legislação e normas aplicáveis. Compete à Diretoria de Controle Interno:
Iavaliar o cumprimento das normas e regulamentos internos, bem como a conformidade das atividades do DEA com a legislação vigente;
IIpromover auditorias internas periódicas nas áreas administrativa, financeira, operacional e patrimonial, identificando possíveis irregularidades e propondo correções; III - elaborar relatórios de auditoria e controle interno, recomendando medidas para melhorar a eficiência, legalidade e transparência das atividades do DEA;
IVsupervisionar a execução dos planos e políticas aprovados, monitorando sua implementação e garantindo que os objetivos estabelecidos sejam atingidos;
Vassessorar o Presidente e as demais diretorias em questões relativas ao controle interno, propondo medidas corretivas e preventivas;
VIgarantir a conformidade dos atos administrativos e operacionais com os princípios de economicidade, eficiência e transparência;
VIIacompanhar a gestão de riscos e propor mecanismos de controle para a mitigação de falhas e ineficiências; e
VIIImanter comunicação direta com os órgãos de controle externo e demais entidades fiscalizadoras, quando necessário, promovendo a integração das ações de auditoria.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11.
Constituem receitas do DEA:
Idotação orçamentária consignada no orçamento do Estado de Alagoas;
IItransferências de outros órgãos da administração pública;
IIIrendimentos provenientes de suas operações e de seu patrimônio;
IVdoações e legados; e
Voutras receitas previstas em lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Poder Executivo fica autorizado a alterar o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA vigente, bem como a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13.
DEA, como autarquia estadual, será regido pelas normas aplicáveis às autarquias públicas estaduais, sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL e às normas da Administração Pública.
Art. 14.
Ficam criados os cargos em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, para atendimento às necessidades organizacionais e administrativas do DEA.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 4, 4.1, 4.2, 4.2.1, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 e 4.7, alusivo à Secretaria Executiva de Políticas de Segurança Pública, do Anexo I da Lei Delegada nº 53, de 17 de fevereiro de 2023, que instituiu o Comandante de Aviação do Estado - COMAVE, extinguindo-se os cargos em comissão de: Comandante de Aviação do Estado (um cargo - CHSP-2), Subcomandante de Aviação do Estado (um cargo - CHSP-4), Coordenadoria Administrativa (um cargo - CHSP-4), Assessor Técnico Administrativo (um cargo - AST-3), Coordenadoria de Operações (um cargo - CHSP-4), Coordenadoria de Aeronaves (um cargo - CHSP-4) e Coordenadoria de Ensino (um cargo - CHSP-4).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de outubro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 29.10.2024. ESTADO DE ALAGOAS LEI Nº 9.390, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

ANEXO ÚNICO DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE AVIAÇÃO - DEA

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