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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9389, de 22 de outubro de 2024

Lei nº 9389/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE O PROJETO "FLORECER" ONDE AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Política de enfrentamento à violência psicológica contra as mulheres.
Parágrafo únicoO Centro de Referência é o espaço estratégico de Política de Enfrentamento à violência psicológica contra as mulheres e visa à ruptura da situação de violência e à construção da cidadania das mulheres, por meio de atendimento intersetorial e interdisciplinar, com apoio psicológico e social, às mulheres vítimas de violência psicológica.
Art. 2.
O Centro de Referência, dentre outras finalidades, poderá assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, com o intuito de:
Iacolher as mulheres em situação de violência psicológica, orientando-as sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular;

Il - promover o atendimento especializado e continuado às mulheres em situação de violência psicológica;

IIIarticular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho, quando couber;
IVgarantir à mulher assistida às condições de acesso aos Programas e projetos existentes no Estado;
Vprestar informações e orientações por meio de atendimento telefônico às mulheres.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de outubro de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1946 de 22.10.2024.

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