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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9387, de 22 de outubro de 2024

Lei nº 9387/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

AUTORIZA A DOAÇÃO DOS CRÉDITOS EXCEDENTES DE ENERGIA, GERADO EM IMÓVEIS DE ORGÃOS PUBLICOS ATRAVÉS DE FONTES RENOVÁVEIS, PARA ENTIDADES BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS, E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica permitida a doação dos créditos excedentes de energia, gerados em imóveis ocupados por órgãos públicos, através de fontes renováveis e que não forem utilizados, para entidades beneficentes, caritativas e sem fins lucrativos e instituições congêneres.
Art. 2.
Os créditos não utilizados pelos órgãos públicos poderão ser abatidos na conta de energia das entidades beneficentes e sem fins lucrativos, e instituições congêneres até o valor total da fatura, conforme disposto em regulamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de outubro de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1946 de 22.10.2024.

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