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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9386, de 22 de outubro de 2024

Lei nº 9386/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MACAS, LEITOS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA PESSOAS COM OBESIDADE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados a disponibilizarem, no mínimo, uma maca, uma cadeira de rodas e um leito (quando for o caso) dimensionados para atender pessoas com obesidade, no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os hospitais, prontossocorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
Iprimeira infração: advertência;
IIsegunda infração: multa de 160 (cento e sessenta) UPFAL (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas);
IIIa partir da terceira infração: multa de 320 (trezentos e vinte) UPFAL (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas), por cada infração e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
A forma como será feita a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como, a aplicação da multa e instauração de processo administrativo para apurar eventual infração, será realizada pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de outubro de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1946 de 22.10.2024.

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