Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9382, de 22 de outubro de 2024

Lei nº 9382/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL PARA FINS DE ALERTA SOBRE PESSOAS DESAPARECIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com operadoras de telefonia celular e empresas de tecnologia proprietária de redes sociais e serviços de mensagens instantâneas, para transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de pessoas, no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 1ºOs avisos dar-se-ão por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas, notificações push ou outros meios digitais disponíveis.
§ 2ºA divulgação deverá conter o nome, a idade, as características físicas, o local de desaparecimento e todas as demais informações que os órgãos competentes do Poder Executivo julgarem necessárias.
Art. 2.
O alerta de que trata o artigo 1º, não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para as pessoas desaparecidas ou compreender as investigações em curso.
Art. 3.
O registro de pessoas desaparecidas no Estado de Alagoas deverá fazer parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Art. 4.
As despesas públicas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de outubro de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1946 de 22.10.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.