Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9380, de 17 de outubro de 2024

Lei nº 9380/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Saúde Suplementar de membros da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ativos ou inativos, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, psiquiátrica, fisioterapêutica, nutricional, fonoaudiológica e farmacêutica, além de serviços relacionados à saúde ocupacional e ao bemestar físico e mental, incluindo ações preventivas voltadas à promoção da saúde, que será prestado diretamente pelo órgão, na forma de auxílio de parcela mensal indenizatória limitada até 1/8 (um oitavo) do subsídio da classe inicial da carreira, ao qual não se incorporará em nenhuma hipótese.
Art. 2.
Os membros da Defensoria Pública do Estado de Alagoas que estiverem em fruição de licença para tratar de assuntos particulares, licença para atividade política, ou em casos de licenças e afastamentos não remunerados, não farão jus à parcela mensal na forma de auxílio.
Art. 3.
A adesão ao Programa de Saúde Suplementar, em quaisquer dos casos acima previstos, dependerá de expresso requerimento por escrito.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que ficam autorizados inclusive mediante remanejamentos.
Parágrafo únicoO Defensor Público-Geral do Estado, mediante portaria, poderá regulamentar esta Lei para sua execução, bem como para realizar adequações à capacidade financeiro-orçamentária do órgão.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.10.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.