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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9378, de 10 de outubro de 2024

Lei nº 9378/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIOTRANSPORTE PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE QUE TRATAM AS LEIS ESTADUAIS NºS 6.807 E 6.953, DE 8 DE MAIO DE 2007 E 22 DE JULHO DE 2008, RESPECTIVAMENTE, DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam as Leis Estaduais nºs 6.807, de 8 de maio de 2007 e 6.953, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo únicoO auxílio-alimentação e o auxílio-transporte têm natureza indenizatória e cada um destes auxílios é fixado na proporção correspondente a 1/2 (meio) da remuneração auferida pelo servidor ocupante do cargo respectivo.
Art. 2.
O auxílio-alimentação e o auxílio-transporte não serão, em hipótese alguma:
Iincorporados ao vencimento, remuneração para quaisquer efeitos; e
IIincluídos para fins de: cálculo do teto remuneratório, fixação da base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária ou fixação da base de cálculo para incidência do imposto de renda retido na fonte.
Art. 3.
As despesas decorrentes do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de outubro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 11.10.2024.

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