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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9374, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 9374/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE PRENVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
Art. 2.
As Escolas da Rede Pública e Privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção da dengue:
Irealização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas preventivas;
IIimplementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti;
IIImanutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de plantas;
IVinstalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
Vrealização de mutirão de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno; e
VIincentivo à pratica de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, poderão promover capacitação e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações previstas por este Programa.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
Poderá ser criado um sistema de monitoramento para avaliação periódica das ações desenvolvidas nas escolas, visando mensurar os resultados e promover melhorias contínuas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de outubro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 04.10.2024.

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