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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9368, de 11 de setembro de 2024

Lei nº 9368/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A CAMPANHA DE COMBATE A GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Combate a Golpes Financeiros praticados contra idosos no Estado de Alagoas.
Art. 2.
A Campanha de Combate a Golpes Financeiros praticados contra idosos se destina ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes temas:
Iprevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
IIproteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros;
IIIdivulgação massiva dos golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá-los; e
IVorientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que o idoso foi vítima de um golpe.
Art. 3.
A Campanha tem o intuito de combater:
Ia violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a)apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e
b)administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
IIa violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem plano de conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
O Poder Executivo, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, poderá realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do atual número de idosos que sofram golpes de natureza financeira.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 12.09.2024.

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