Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9365, de 3 de setembro de 2024

Lei nº 9365/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO CRITÉRIO REGIONAL PARA O ACESSO ÀS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei estabelece que as universidades públicas estaduais do Estado de Alagoas devem adotar o critério de inclusão regional nos processos seletivos, com o objetivo de assegurar o acesso às universidades estaduais aos candidatos que residem no Estado de Alagoas.
Art. 2.
O critério de inclusão regional constituirá em um acréscimo de 10% (dez por cento) na nota final do candidato, que será obtida a partir de uma média ponderada das notas das provas realizadas, nos moldes do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou em qualquer outro Processo Seletivo de acesso aos cursos de graduação.
Parágrafo únicoO acréscimo terá efeito apenas classificatório, não sendo levado em consideração na análise do atendimento de eventuais critérios eliminatórios.
Art. 3.
Terão direito ao critério de inclusão regional disposto nesta Lei, os candidatos que sejam naturais de Alagoas ou que, não sendo, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas regulares e presenciais dos municípios do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA efetivação deste benefício dependerá de comprovação, no ato da matrícula, do preenchimento das condições previstas em resolução própria das universidades, conforme vier a ser estabelecido pelos órgãos deliberativos das universidades.
Art. 4.
Os candidatos que forem possíveis beneficiários tanto do disposto nesta Lei, quanto da política de reserva de vagas definidas na Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 - Lei de Cotas, terão direito, cumulativamente, aos dois benefícios.
Art. 5.
Caberá aos órgãos deliberativos das universidades a regulamentação e implementação do disposto na presente Lei.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 04.09.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.