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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9362, de 30 de agosto de 2024

Lei nº 9362/2024

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Alagoas e pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - FUNDEF, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária - ACO nº 701, pelo Supremo Tribunal Federal.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL DE RECURSOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF, DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - ACO Nº 701, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos serão distribuídos, inclusive quanto aos destinatários, em observância aos termos do art. 47-A, § 1º, inciso I, cumulado com o inciso I do caput da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação conferida pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
§ 1ºEm razão do disposto no caput deste artigo, 60% (sessenta por cento) do montante integral dos recursos recebidos serão distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério da rede pública estadual de ensino em efetivo exercício na educação básica estadual durante o período compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
§ 2ºFarão jus ao abono os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:
Ios profissionais do magistério da educação básica que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela dos profissionais do magistério público da rede de ensino do Estado de Alagoas, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, no período de 1º de janeiro de 1998 à 31 de dezembro de 2006, ou parte dele, correspondente a sua vigência para o Estado de Alagoas;

ESTADO DE ALAGOAS

IIos profissionais do magistério aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino do Estado de Alagoas, durante o período previsto no § 1º deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava;
IIIos herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, legalmente reconhecidos e enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo; e
IVos profissionais do magistério exonerados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino do Estado de Alagoas, durante o período previsto no § 1º deste artigo, não tendo hoje mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava
§ 3ºOs rendimentos advindos dos recursos da ACO nº 701/STF, incidentes desde a data do efetivo recebimento nas contas do Estado, serão utilizados para efetuar pagamentos adicionais aos funcionários da rede pública estadual de educação, não incluídos no parágrafo anterior, desde que comprovem efetivo exercício na rede pública de ensino no Estado de Alagoas, durante o período previsto no § 1º deste artigo.
Art. 3.
O abono será proporcional à remuneração recebida em face da jornada de trabalho exercida e sua relação com os meses trabalhados no período a que se refere § 1º do

art. 2º desta Lei, e considerará como referência a remuneração anual ou mensal do (a) profissional, não incluídos auxílios, abonos e demais parcelas não remuneratórias.

§ 1ºOs recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha.
§ 2ºFica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos, que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.
§ 3ºO disposto neste artigo somente não se aplicará caso exista decisão judicial, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista neste artigo.
§ 4ºNa impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial, o percentual dos recursos oriundos da ACO nº 701/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável.
§ 5ºNão incidirá a contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do abono previsto nesta Lei.
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
O Poder Executivo editará normas complementares para estabelecer o fluxo de pagamentos e os procedimentos necessários para a efetiva implementação do disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de agosto de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 02.09.2024.

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