Os recursos serão distribuídos, inclusive quanto aos destinatários, em observância aos termos do art. 47-A, § 1º, inciso I, cumulado com o inciso I do caput da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação conferida pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.§ 1ºEm razão do disposto no caput deste artigo, 60% (sessenta por cento) do montante integral dos recursos recebidos serão distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério da rede pública estadual de ensino em efetivo exercício na educação básica estadual durante o período compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
§ 2ºFarão jus ao abono os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:
Ios profissionais do magistério da educação básica que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela dos profissionais do magistério público da rede de ensino do Estado de Alagoas, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, no período de 1º de janeiro de 1998 à 31 de dezembro de 2006, ou parte dele, correspondente a sua vigência para o Estado de Alagoas;
ESTADO DE ALAGOAS
IIos profissionais do magistério aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino do Estado de Alagoas, durante o período previsto no § 1º deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava;
IIIos herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, legalmente reconhecidos e enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo; e
IVos profissionais do magistério exonerados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino do Estado de Alagoas, durante o período previsto no § 1º deste artigo, não tendo hoje mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava
§ 3ºOs rendimentos advindos dos recursos da ACO nº 701/STF, incidentes desde a data do efetivo recebimento nas contas do Estado, serão utilizados para efetuar pagamentos adicionais aos funcionários da rede pública estadual de educação, não incluídos no parágrafo anterior, desde que comprovem efetivo exercício na rede pública de ensino no Estado de Alagoas, durante o período previsto no § 1º deste artigo.