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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9359, de 26 de agosto de 2024

Lei nº 9359/2024

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas a Campanha Estadual de Conscientização e Educação em Defesa da Vida e da Segurança no Trânsito, denominada de "Maio Amarelo", a ser comemorada anualmente, durante o mês de maio.
§ 1ºAs ações poderão ser desenvolvidas, anualmente, em todas as semanas do mês de maio.
§ 2ºO símbolo da ação aludida no caput deste artigo será "um laço" na cor amarela.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DA VIDA E DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO, INTITULADA "MAIO AMARELO", NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No mês "Maio Amarelo" fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em cooperação ou parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, a realização de ações e campanhas com o objetivo de realizar esclarecimentos e de conscientização, além de atividades educativas e preventivas visando à defesa da vida e a redução de acidentes, e fomentando a participação da população num trânsito seguro e saudável.
Parágrafo únicoAs atividades a serem desenvolvidas no "Maio Amarelo" objetivam conscientizar a população sobre a necessidade de uma conduta lícita, respeitosa e prudente no trânsito, bem como proporcionar a divulgação e a discussão de temas que favoreçam a redução de acidentes.
Art. 3.
O mês de maio, no qual será comemorado anualmente a campanha "Maio Amarelo" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Alagoas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá acrescentar em suas campanhas publicitárias, nos espaços públicos e de publicidade, tais como escolas, creches, hospitais, veículos e outros locais, campanhas educativas de combate a atos de violência no trânsito, bem como em seus sítios eletrônicos, palestras e materiais de publicidade no espaço cibernético.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
A presente lei objetiva:
Iproporcionar conhecimento e importância da lei para a contextualização da realidade atual do trânsito;
IIconscientizar sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos no trânsito;
IIIpromover debates e inciativas em prol de um trânsito mais seguro;
IVestimular a adesão e promover discussões, debates e iniciativas, convocando todos a exercitar a cidadania em prol de um trânsito mais seguro;
Vpropagar a importância de uma conduta lícita, respeitosa e prudente no trânsito;
VIpossibilitar a erradicação da violência no trânsito; e
VIIviabilizar a prática de boas ações relacionadas à paz, não-violência, igualdade de condições de vida, plena cidadania, dignidade e respeito, bem como outras ações voltadas à segurança do trânsito.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias próprias ou por meio de convênios com empresas privadas e parceiros, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.08.2024.

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