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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9353, de 26 de agosto de 2024

Lei nº 9353/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ASSEGURA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES, QUE TENHA COMO RESULTADO A RETENÇÃO, SUBTRAÇÃO, DESTRUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS OU DE SEUS DEPENDENTES PELO AGRESSOR, PRIORIDADE IMEDIATA NO ATENDIMENTO PARA A EMISSÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Alagoas, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e ocorrências semelhantes para fins de emissão de Carteira de Identidade e de Carteira de Trabalho - CTPS, independente de marcação prévia.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.
§ 2ºPara fins de emissão da Carteira de Trabalho - CTPS, por meio de sistema informatizado, deverá conter mecanismo que permita marcação de tramitação por prioridade.
Art. 2.
A prioridade de atendimento dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
Itermo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
IIcópia do boletim de ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e
IIItermo de medida protetiva expedida pelo Juiz da comarca.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.08.2024.

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