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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9351, de 6 de agosto de 2024

Lei nº 9351/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo Estadual fica autorizado a criar e fiscalizar a Farmácia Veterinária Popular do Estado de Alagoas.
Art. 2.
A Farmácia Veterinária Popular será concretizada por estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Estado de Alagoas, comercialize na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público.
Parágrafo únicoEntende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
Art. 3.
O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Estado de Alagoas será definido em regulamento, considerando-se evidências epidemiológicas, recorrência e prevalência de doenças.
Art. 4.
A produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos ou privados, autorizados pelo Estado de Alagoas, os quais se submeterão à fiscalização regular e periódica.
Art. 5.
A Farmácia Veterinária Popular do Estado de Alagoas deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
Art. 6.
O Poder Público Estadual, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 6 de agosto de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1868 de 06.08.2024.

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