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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9344, de 6 de agosto de 2024

Lei nº 9344/2024

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Art. 1.
Fica vedado que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, exijam que professores, funcionários e alunos participem de festejos religiosos ou de culturas diversas das suas.
Parágrafo únicoÉ vedado obrigar o aluno a participar dos festejos religiosos condicionando-o sua participação por concessão de notas avaliativas.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, PÚBLICOS E PRIVADOS, DE EXIGIREM QUE PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ALUNOS PARTICIPEM DE FESTEJOS RELIGIOSOS OU DE CULTURAS DIVERSAS DAS SUAS, BEM COMO VEDA A CONCESSÃO DE NOTAS AVALIATIVAS PARA PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O professor, funcionário e aluno que optarem por não participar de eventos alusivos a outras religiões ou de diferentes culturas, não será prejudicado com faltas ou punições.
Parágrafo únicoNão será causa de rescisão contratual para professores e funcionários da rede privada de ensino que optarem por não participar dos referidos eventos, nem tampouco será considerado infração disciplinar passível de perda de cargo a servidor público efetivo ou em estágio probatório.
Art. 3.
O professor que optar por não participar, para que não seja prejudicado com faltas, para cumprir sua carga horária semanal, deverá participar de outras atividades escolares enquanto perdurarem os referidos eventos.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se outras atividades escolares para professores:
IElaboração de aulas e atividades da semana;
IICorreção de avaliações; e

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IIICapacitação profissional.
§ 2ºO funcionário irá cumprir atividades alternativas propostas pela diretoria das escolas, entretanto, em hipótese alguma, não lhe chegará qualquer punição.
§ 3ºO aluno que não quiser fazer parte dos eventos, irá participar de outras atividades.
IPara fins desta Lei, essas atividades são:
a)Pesquisas laboratoriais;
b)Trabalhos em grupo; e
c)Participação em feira de ciências.
Art. 4.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 6 de agosto de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1868 de 06.08.2024.

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