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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9341, de 23 de julho de 2024

Lei nº 9341/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Programa Alagoano de Ensino Integral em Tempo Integral - PALEI, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino Fundamental e Médio de Alagoas, com o objetivo de promover a adaptação das unidades de ensino já em funcionamento, bem como daquelas que vierem a integrar o Programa, visando à oferta de educação integral em tempo integral.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA ALAGOANO DE ENSINO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL - PALEI, NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS PREMISSAS E DAS FINALIDADES

Art. 2.
São princípios do Programa Alagoano de Ensino Integral em Tempo Integral:
Io desenvolvimento integral do estudante, a partir das dimensões intelectual, física, emocional, social e ética, promovendo o crescimento em todas essas áreas, com oferta de atividades que variam entre acadêmicas, artísticas, esportivas e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais;
IIo currículo integrado, por meio da articulação dos diferentes tempos e espaços, com o objetivo de fortalecer a relação entre a comunidade escolar e seu território, ampliando as oportunidades de aprendizagem e promovendo uma visão holística do conhecimento, relacionado a conceitos e habilidades de diferentes áreas;
IIIa flexibilidade para atender às diferentes necessidades, interesses e estilos de aprendizagem dos estudantes, envolvendo a oferta de múltiplas trilhas ou aprofundamentos, bem como opções de aprendizado individualizado;
IVo acesso equitativo de todos os estudantes, independentemente de sua origem socioeconômica, habilidades ou necessidades especiais, visando promover a equidade na educação;
Vo envolvimento ativo de pais, responsáveis e membros da comunidade no processo educacional, fomentando um senso de pertencimento e responsabilidade compartilhada pela educação;
VIa avaliação formativa, com ênfase em avaliações que fornecem devolutivas contínuas aos estudantes, ajudando-os a compreender seu progresso e identificar áreas de melhoria; e
VIIa integração com a educação profissional como estratégia de acesso, permanência e sucesso dos estudantes, especialmente na etapa do ensino médio.
Art. 3.
O Programa Alagoano de Ensino Integral em Tempo Integral tem como premissas:
Ivalorizar a construção de conhecimento significativo e contextualizado, incentivando a reflexão crítica e a aplicação prática do aprendizado, relacionando-o com a vida dos estudantes;
IIfomentar a participação ativa dos estudantes no processo educativo, estimulando seu protagonismo, autonomia e responsabilidade na construção do conhecimento e na gestão de sua aprendizagem;
IIIvalorizar o diálogo e a colaboração como princípios fundamentais nas relações interpessoais dentro e fora da escola, incentivando o respeito mútuo, a cooperação e a construção de vínculos solidários entre estudantes, professores, famílias e comunidade;
IVproporcionar uma educação contextualizada e relevante, estabelecendo conexões com a realidade dos estudantes, suas experiências de vida e o contexto sociocultural em que estão inseridos;
Vpromover a integração entre a escola e a comunidade, reconhecendo o ambiente externo como espaço educativo;
VIinvestir na formação continuada e desenvolvimento profissional contínuo dos professores, oferecendo suporte e recursos necessários;
VIIdesenvolver um modelo que não apenas atenda às necessidades atuais, mas também seja sustentável a longo prazo, escalável e adaptável conforme necessário;
VIIIconsiderar o bem-estar físico dos estudantes, incluindo a oferta de refeições equilibradas e a promoção de hábitos saudáveis; e

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IXpromover metodologias ativas que envolvam os estudantes em processos participativos, práticos e colaborativos, estimulando o pensamento crítico e a resolução de problemas.
Art. 4.
O Programa Alagoano de Ensino Integral em Tempo Integral tem como finalidades:
Iproporcionar oportunidades educacionais iguais para todos os estudantes, independentemente de seu contexto socioeconômico, contribuindo para a redução das desigualdades educacionais e sociais;
IIampliar o tempo e a qualidade da aprendizagem, levando a uma melhoria no desempenho escolar dos estudantes, especialmente em áreas fundamentais como leitura, escrita e matemática;
IIIpreparar os estudantes para os desafios do mundo contemporâneo, desenvolvendo habilidades como pensamento crítico, criatividade, colaboração, comunicação e competências digitais;
IVincentivar os estudantes a se tornarem cidadãos ativos e conscientes, dotados de uma compreensão sólida de seus direitos e responsabilidades, além de um compromisso com a melhoria de suas comunidades;
Vajudar os estudantes a explorar diferentes trajetórias de carreira e a desenvolver as habilidades necessárias para o sucesso no mundo do trabalho;
VIestimular a colaboração entre unidades de ensino, famílias e a comunidade, fortalecendo os laços comunitários e o apoio mútuo;
VIIcultivar um ambiente inclusivo que respeite as diversidades, preparando os estudantes para conviver e trabalhar em uma sociedade global diversificada; e
VIIIfomentar o encanto pelo aprendizado por meio de abordagens de arte e educação física, incentivando a expressão criativa, o desenvolvimento de talentos artísticos e habilidades físicas, e proporcionando aos estudantes experiências enriquecedoras que tornem a educação mais atrativa e envolvente.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
São objetivos do Programa Alagoano de Ensino Integral em Tempo Integral:
Iampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para uma jornada escolar integral de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas semanais;
IIgarantir o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais referentes às etapas e às modalidades da educação básica, da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do Referencial Curricular do Estado de Alagoas, na construção de currículos escolares, considerando as diretrizes e parâmetros neles estabelecidos;
IIIimplementar um programa contínuo e adaptável de desenvolvimento profissional para professores, focado em práticas de ensino inovadoras, gestão de sala de aula e integração curricular, com avaliação regular da eficácia do Programa e ajustes conforme necessários; e
IVassegurar um compromisso com a modernização e melhoria da infraestrutura escolar e dos recursos tecnológicos, com planos de investimento contínuos e revisões periódicas para manter as unidades de ensino equipadas adequadamente.
Art. 6.
A Comissão do Programa Alagoano de Ensino Integral em Tempo Integral será instituída sob a égide da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
§ 1ºA Comissão será coordenada pelo Secretário de Estado da Educação ou por um representante indicado por ele.
§ 2ºA Comissão terá como responsabilidades o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação contínua do PALEI;
§ 3ºA Comissão poderá estabelecer subcomitês, conforme a necessidade, focados em áreas específicas, como desenvolvimento curricular, infraestrutura, desenvolvimento profissional e parcerias estratégicas; e
§ 4ºSerão estabelecidos mecanismos para avaliação e coleta de opiniões sobre o Programa, envolvendo professores, estudantes, pais e comunidade.

CAPÍTULO IV

DAS ESTRUTURAS DAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 7.
A estrutura organizacional para a oferta de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio em tempo integral seguirá a legislação vigente, as normas estabelecidas e o modelo proposto pela SEDUC para as unidades de ensino da Rede Pública Estadual de Alagoas.
Art. 8.
As unidades de ensino da Rede Pública Estadual, para integrar o Programa Alagoano de Ensino Integral em Tempo Integral, devem atender às condições mínimas para conversão estabelecidas pela SEDUC, alinhadas aos critérios da Política Nacional de Ampliação das Escolas em Tempo Integral.

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CAPÍTULO V

DA OFERTA DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TEMPO INTEGRAL

Art. 9.
A educação integral em tempo integral compreende as etapas da educação básica, abrangendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Art. 10.
A abordagem pedagógica da educação infantil em tempo integral se concentra no desenvolvimento holístico das crianças, contemplando as dimensões físicas, emocionais, sociais e cognitivas, oferecendo um ambiente de aprendizagem enriquecedor, no qual as crianças têm a oportunidade de explorar, experimentar e interagir em um espaço que estimula a curiosidade e a descoberta, além da oferta de atividades integradas e contextualizadas que visam proporcionar experiências educacionais significativas, enquanto promove o desenvolvimento emocional e social das crianças, preparando-as para uma jornada escolar mais ampla e completa.
Art. 11.
ensino fundamental integral em tempo integral deve ser implementado por meio de uma proposta curricular integrada na qual os componentes curriculares de todas as áreas da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e atividades integradoras se interconectam de maneira a proporcionar aos estudantes diversas experiências educacionais, sociais, culturais e esportivas, promovendo a melhoria do desempenho educacional e o desenvolvimento corporal, cognitivo e socioemocional, subsidiando a construção dos projetos de vida dos estudantes.
Art. 12.
ensino médio integral em tempo integral terá como base a formação integral e integrada do estudante, incorporando um currículo flexível em consonância com os projetos de vida individuais de cada estudante e alinhado ao desenvolvimento de competências socioemocionais.
Parágrafo únicoA integração com a educação profissional fomenta grande inserção dos estudantes no mundo trabalho e sua permanência na escola, como também prevê o acompanhamento individualizado do estudante, com o objetivo de assegurar sua permanência e aprendizado, visando promover maior equidade.

CAPÍTULO VI

DA ABORDAGEM PEDAGÓGICA E DAS ATIVIDADES CURRICULARES

Art. 13.
A abordagem pedagógica do Programa Alagoano de Ensino Integral em Tempo Integral terá como base a cooperação, com a pesquisa científica como princípio pedagógico e o trabalho como princípio educativo, bem como será enfatizado o maior envolvimento da comunidade e das famílias dos estudantes nas atividades escolares.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoA proposta curricular das unidades de ensino será integrada e específica, incluindo uma parte flexível em conformidade com a legislação vigente.
Art. 14.
As atividades curriculares serão organizadas nos seguintes campos de integração curricular:
IAprofundamento da Aprendizagem e Estudos Orientados, Experimentação e Iniciação Científica;
IIArtes e Mediações Culturais;
IIIEsporte e Lazer;
IVCultura Digital e Inovação;
VCultura Empreendedora;
VIEconomia Criativa;
VIIEducação em Direitos Humanos;
VIIIPromoção da Saúde;
IXMundo do Trabalho;
XJuventudes e Projeto de Vida;
XIEducação Ambiental;
XIICombate à Intimidação Sistemática (bullying);
XIIIEducação Inclusiva e da Pessoa com Deficiência; e
XIVDiversidades Étnico-racial, Sexual e de Gênero.
Art. 15.
A matriz curricular e a ampliação do Programa serão disciplinadas em ato normativo da SEDUC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
As metas, os critérios e a periodicidade de avaliação das unidades de ensino integral em tempo integral da Rede Pública Estadual de Alagoas serão definidas por meio de portaria ou ato administrativo específico da SEDUC.
Art. 17.
As despesas resultantes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos alocados no orçamento vigente e, se necessário, poderão ser complementadas por meio de suplementações orçamentárias.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 24.07.2024.

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