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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9338, de 23 de julho de 2024

Lei nº 9338/2024

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Art. 1.
Fica criado, no Estado de Alagoas, o Programa Autista em Ação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos poderes, direcionado à jovens com Transtorno do Espectro Autista - TEA de suporte nível 1.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA O PROGRAMA AUTISTA EM AÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Autista em Ação terá como objetivo selecionar jovens com TEA para a inserção no mercado de trabalho.
Art. 3.
Os jovens participantes do Programa Autista em Ação deverão ter idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 24 (vinte e quatro) anos, e estar devidamente matriculados na educação básica ou em ensino superior.
Art. 4.
As empresas deverão ser adaptadas para atender às necessidades e potencialidades dos jovens com TEA, visando promover o desenvolvimento de habilidades técnicas e socioemocionais.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
É expressamente proibida a realização de trabalhos insalubres, perigosos, noturnos, ou aqueles incompatíveis com a idade.
Art. 7.
A Administração Pública Direta ou Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado de Alagoas fica autorizada a empregar um número de jovens equivalente a no mínimo 2% (dois por cento) dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo únicoNo cálculo da porcentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar a admissão de um jovem.
Art. 8.
A duração do trabalho não poderá exceder a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, observando-se a compatibilidade com o horário escolar.
Art. 9.
São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 10.
Governo do Estado de Alagoas deve promover campanhas de conscientização e divulgação do Programa Autista em Ação.
§ 1ºO Governo do Estado de Alagoas poderá promover incentivo fiscal para as empresas que optarem por aderir ao Programa Autista em Ação.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 2ºO incentivo de que trata o parágrafo anterior somente será concedido mediante efetiva comprovação por parte da pessoa jurídica beneficiária.
Art. 11.
Programa Autista em Ação será acompanhado e avaliado periodicamente a fim de promover ajustes e melhorias necessárias.
Art. 12.
As despesas decorrentes da implementação do Programa Autista em Ação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 24.07.2024.

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