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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9328, de 22 de julho de 2024

Lei nº 9328/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE QUE TRATA O ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, de forma escalonada, em 2 (duas) parcelas, não cumulativas, sendo:
I2,5% (dois vírgula cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2024, tendo como base os valores pagos em agosto de 2024; e
II2,5% (dois vírgula cinco por cento) a partir de 1º de dezembro de 2024, tendo como base os valores pagos em novembro de 2024, perfazendo o reajuste total de 5% (cinco por cento).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma dos incisos do art. 1º desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa Estadual - ALE.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.07.2024.

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