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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9327, de 22 de julho de 2024

Lei nº 9327/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, O MÊS "ABRIL LARANJA", DEDICADO A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DE AMPUTAÇÕES E INCLUSÃO E VALORIZAÇÃO DAS PESSOAS COM MEMBROS AMPUTADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado de Alagoas, o "Mês Abril Laranja", dedicado às ações de conscientização e prevenção de amputações e de inclusão e valorização das pessoas com membros amputados.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo a faculdade de elencar quais secretarias estaduais deverão promover a realização de palestras e eventos esportivos inclusivos, e outras iniciativas voltadas à divulgação de medidas preventivas e de conscientização para evitar amputações, especialmente as decorrentes de situações que poderiam ter sido evitadas, como as de diabetes não controladas, acidentes de carros e de motos, e acidentes do trabalho, com realização de encontros comunitários para disseminação dessas ações e incentivar a inclusão social das pessoas com membros amputados, as referidas ações, parte do calendário anual das pastas correspondentes.
Parágrafo únicoPromover a iluminação ou decoração de espaços na cor laranja, a cada mês de abril, tornando, as referidas ações parte do calendário anual das pastas correspondentes.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo, em parceria com órgãos governamentais, entidades não governamentais e sociedade civil organizada, promover e apoiar as ações desenvolvidas durante o "Mês Abril Laranja".
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.07.2024.

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